{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101337,"origem":"stj","sha256_origem":"2525c18ae728ab6a8f635d7eb7936d42c955f8f6049ef9efb355ad2eace45464","registro_original":{"id_fonte":"000914800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190601","numero_registro":"202500006826","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE\nCAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU\n\"EFEITO CASCATA\". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: \"No concurso de\ncausas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode\no juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,\nprevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua\".\n2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta,\nnecessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido\ndispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir\nao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma\nproporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,\nfundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da\nConstituição Federal.\n3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação\nadotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da\ndosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência\ndas majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.\nCom efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da\npena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta\ndo delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de\ndivisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com\nnumeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de\npericulosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em\ncomento.\n4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior\nTribunal adota o critério cumulativo ou \"efeito cascata\", no que\ntange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.\n5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo\nforam descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há\nnecessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou\nqualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos\npara que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a\nalegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do\nenunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11ae942ad8eab122bd182c0db9b0d6984d93de3af6573decac0bf8452f779119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
