# Registro público: STJ — 2190601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2525c18ae728ab6a8f635d7eb7936d42c955f8f6049ef9efb355ad2eace45464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU
"EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode
o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
- **Item 2 (texto oficial):** A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta,
necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido
dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir
ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma
proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,
fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação
adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da
dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência
das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da
pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta
do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de
divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com
numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de
periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em
comento.
- **Item 4 (texto oficial):** Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior
Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que
tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo
foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há
necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou
qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos
para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a
alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do
enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU
"EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode
o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta,
necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido
dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir
ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma
proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,
fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal.
3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação
adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da
dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência
das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da
pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta
do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de
divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com
numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de
periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em
comento.
4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior
Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que
tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.
5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo
foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há
necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou
qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos
para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a
alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do
enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
