{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101338,"origem":"stj","sha256_origem":"7dc4fc0a26c4da1bc1de6d96ff2e573a2989884e83d4a673896cc5172fbb8ac5","registro_original":{"id_fonte":"000914801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978324","numero_registro":"202104035876","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica.\nCompetência da justiça militar. Agravo regimental improvido.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a\ncompetência da Justiça Militar para autorizar interceptações\ntelefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares.\n2. A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações\ntelefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes\nmilitares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois\nnão se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo\nPenal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista\npara decretação de nulidade ou suspeição.\n4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz\ncompetente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos\nlegais, sem mácula de nulidade.\n5. O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código\nPenal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme\njurisprudência consolidada.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00080 ART:00500"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA)\n   STJ - <<AgRg no HC 237121>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ART. 71 DO CP\n- APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 531508>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17ac10329b315518e72f26a93329fba207c16b97814dca5f5bba4fde1746221a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
