# Registro público: STJ — 2116242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c868d84875d3caacd4429a910eb70f969c93d3d0c0f18b829405ed6310892c06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
MATERIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO AUTO DE
APREENSÃO. COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a
análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no
acórdão proferido pela Corte a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência do auto de apreensão da droga, por si só, não é causa
de ausência de materialidade delitiva, se, nos autos, houver o
Boletim de ocorrência, informando a quantidade da droga apreendida,
e o laudo pericial toxicológico definitivo. Precedente: HC n.
307.156/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
MATERIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO AUTO DE
APREENSÃO. COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a
análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no
acórdão proferido pela Corte a quo.
2. A ausência do auto de apreensão da droga, por si só, não é causa
de ausência de materialidade delitiva, se, nos autos, houver o
Boletim de ocorrência, informando a quantidade da droga apreendida,
e o laudo pericial toxicológico definitivo. Precedente: HC n.
307.156/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
