# Registro público: STJ — 2120792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f842735475cdbcf88256c6a2a1b055902a4dcdc39ac8d1c2b18a2e8000787d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. RESISTÊNCIA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à atenuante da confissão espontânea, o recorrente não
faz jus, considerando que foi parcial e não utilizada para embasar a
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram
praticados crimes de espécies diferentes, contra vítimas distintas,
em locais diversos e contextos fáticos diferentes, ausente também o
liame subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. RESISTÊNCIA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
3. Em relação à atenuante da confissão espontânea, o recorrente não
faz jus, considerando que foi parcial e não utilizada para embasar a
condenação.
4. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram
praticados crimes de espécies diferentes, contra vítimas distintas,
em locais diversos e contextos fáticos diferentes, ausente também o
liame subjetivo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2116525>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1137124>>-CE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 60617>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 718454>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101342/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
