# Registro público: STJ — 972068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a74a3a45885d46257f4889e5801852ccad922533795a10632e434054c53b68d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da
prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo
gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual,
argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi
concluída.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos
fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de
prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
fatos e o risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de
instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela
necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia
processual.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a
segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica
das vítimas em casos de violência doméstica.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do
princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal
quando justificado por peculiaridades do caso."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 282, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da
prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo
gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual,
argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi
concluída.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos
fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de
prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
fatos e o risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de
instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela
necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia
processual.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a
segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica
das vítimas em casos de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do
princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal
quando justificado por peculiaridades do caso."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 282, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA
DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 799883>>-SP, <<AgRg no HC 892531>>-SP,
         <<HC 230323>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
