{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101344,"origem":"stj","sha256_origem":"660c63272b3347c380ed6aa8a0386f25c654794e28724c3ff9ccc6f2b882636c","registro_original":{"id_fonte":"000914807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117709","numero_registro":"202400082169","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso\nespecial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio\nqualificado.\n2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia\nmesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios\nsuficientes de autoria.\n3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela\nausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas\nindiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para\nautorizar a pronúncia.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que\nafastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta\ndiante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da\naplicação do princípio do in dubio pro societate.\n5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou\nvaloração probatória incompatível com a fase do judicium\naccusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do\nCódigo de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em\nelementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos\nindiretos.\n7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios\nsuficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao\nTribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo.\n8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra\nóbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo\npossível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na\nanálise fático-probatória.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela\nexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas\nnão pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no\ninquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia\ndeve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria\nque justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em\nobservância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de\nprovas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,\nXXXVIII, \"d\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26f39fc8615d72985827563f3d0c68245e025f170928ea206a6f744c0e2732ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"660c63272b3347c380ed6aa8a0386f25c654794e28724c3ff9ccc6f2b882636c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
