# Registro público: STJ — 2117709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660c63272b3347c380ed6aa8a0386f25c654794e28724c3ff9ccc6f2b882636c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914807
- **Número de registro na fonte:** 202400082169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio
qualificado.
2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia
mesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria.
3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela
ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas
indiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para
autorizar a pronúncia.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que
afastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta
diante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da
aplicação do princípio do in dubio pro societate.
5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou
valoração probatória incompatível com a fase do judicium
accusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate.

### III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do
Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em
elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos
indiretos.
7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios
suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao
Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra
óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo
possível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na
análise fático-probatória.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas
não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no
inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia
deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria
que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em
observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de
provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio
qualificado.
2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia
mesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria.
3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela
ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas
indiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para
autorizar a pronúncia.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que
afastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta
diante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da
aplicação do princípio do in dubio pro societate.
5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou
valoração probatória incompatível com a fase do judicium
accusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do
Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em
elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos
indiretos.
7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios
suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao
Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra
óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo
possível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na
análise fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas
não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no
inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia
deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria
que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em
observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de
provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 660c63272b3347c380ed6aa8a0386f25c654794e28724c3ff9ccc6f2b882636c
- **SHA-256 do comentário:** 6b12b069d79ee52bb77928fd8bde2b71dad55b13dae75d64f35b46101aa1158f
