{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101345,"origem":"stj","sha256_origem":"027abadc64a61aed59dfa99ac7da9f93a54363ff2983db1fa76dd1048985df4d","registro_original":{"id_fonte":"000914811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986151","numero_registro":"202500723680","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO\nDESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE\nCONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO\nDOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico\ndescrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o\naumento da pena-base em virtude das consequências do crime de\nestupro.\n2. No caso, houve efeitos graves e duradouros do abuso sexual\nsuportado pela ofendida, que ficou traumatizada e estava\nvisivelmente abalada e emocionada em seu depoimento judicial, mesmo\ndepois de quase quatro anos do dia da ocorrência do delito.\n3. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\ndentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\nque entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -\n1/6 sobre a pena mínima.\n4. O pedido de aplicação da atenuante de confissão não foi debatido\nem nenhum momento pelo Tribunal de origem, o que impede o\npronunciamento desta Corte a respeito da matéria, sob pena de\nincorrer em supressão de instância.\n5. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado\nneste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art.\n71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos,\ncumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de\nações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de\nordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o\nvínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer,\nadotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou\nObjetivo-Subjetiva.\n6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, \"A fração de aumento em razão\nda prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o\nnúmero de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas\ninfrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para\nseis e 2/3 para sete ou mais infrações\".\n7. Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com\nunidade de desígnios, o réu cometeu três infrações: 1) constrangeu a\nvítima à prática de sexo oral, mediante ameaças de morte a\nfamiliares, 2) em seguida, manteve coito anal, por meio de agressões\nfísicas, com tapas na cabeça e esganadura, e 3) o acusado quebrou\num \"CD\" e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela\nmorreria, e a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do\nveículo. Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a\nfração de 1/5 adotada na origem.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:659"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000659","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 ART:00213"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - ABALO PSICOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC\n(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2281484>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67ffe106714b419afdced9c74c328ffe45a67347f5be60e7836acfb8c1a6c1ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
