# Registro público: STJ — 990638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6741594c49806f75e1830d87dd89d17b59fe5acdec75f07e67344d52b1854fcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM
DE REDUÇÃO CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto
a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de
que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente
os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser
orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no
art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto,
considera-se  adequada e suficiente a redução de pena no patamar de
1/3.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou
a exasperação da pena-base é dado suficiente para lastrear o
agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM
DE REDUÇÃO CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto
a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de
que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente
os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser
orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no
art. 42 da Lei de Drogas.
2. No caso, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto,
considera-se  adequada e suficiente a redução de pena no patamar de
1/3.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou
a exasperação da pena-base é dado suficiente para lastrear o
agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
