# Registro público: STJ — 2190601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1df9a4cf6df18fd64ac2cebcab43b477885c227654c933a0e618facc42487c7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO
REAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.
ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS MAJORANTES.
TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
OBJETIVAS DO DELITO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o
delito de favorecimento real. Nesse contexto, o Tribunal de origem
analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante,
ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do
acusado acerca do roubo. Com efeito, rever o entendimento adotado
pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para
absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se
na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como
requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a
um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena
do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela
realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da
culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de
tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do
crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu
papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada
criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o
assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi
determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu,
não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a
aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à dosimetria, verifico, que, para manter a exasperação
da pena-base acima do mínimo legal e o aumento da reprimenda na
terceira fase, o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na
inobservância da exigência de fundamentação concreta, sob o enfoque
alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da
questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado
no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias
invocadas pelo recorrente. Ademais, quando intimada do julgamento da
apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de
provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo,
esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou
a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de
tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes
devem responder pela sua prática indistintamente.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante pugnou pelo afastamento da
referida causa de aumento de pena sob o argumento de que não portava
arma de fogo - tanto no momento do crime quanto no ato da abordagem
policial. Contudo, a Corte estadual destacou que houve união de
esforços entre todos os envolvidos. Assim, comunicam-se as
circunstâncias objetivas do delito, mesmo que o acusado não haja
praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO
REAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.
ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS MAJORANTES.
TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
OBJETIVAS DO DELITO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o
delito de favorecimento real. Nesse contexto, o Tribunal de origem
analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante,
ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do
acusado acerca do roubo. Com efeito, rever o entendimento adotado
pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para
absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se
na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como
requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a
um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena
do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela
realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da
culpabilidade.
3. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de
tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do
crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu
papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada
criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o
assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi
determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu,
não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a
aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
4. No tocante à dosimetria, verifico, que, para manter a exasperação
da pena-base acima do mínimo legal e o aumento da reprimenda na
terceira fase, o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na
inobservância da exigência de fundamentação concreta, sob o enfoque
alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da
questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado
no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias
invocadas pelo recorrente. Ademais, quando intimada do julgamento da
apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de
provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.
5. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo,
esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou
a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de
tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes
devem responder pela sua prática indistintamente.
6. No caso dos autos, o agravante pugnou pelo afastamento da
referida causa de aumento de pena sob o argumento de que não portava
arma de fogo - tanto no momento do crime quanto no ato da abordagem
policial. Contudo, a Corte estadual destacou que houve união de
esforços entre todos os envolvidos. Assim, comunicam-se as
circunstâncias objetivas do delito, mesmo que o acusado não haja
praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2633460>>-AM
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1260175>>-DF
(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TEORIA MONISTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2108990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110075/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
