# Registro público: STJ — 991558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2981a2d8289ed9cd2b1539059d21f93f1e8b9cb99ad1cca11a4ca285699b49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante possui um histórico criminal conturbado, inclusive,
com um episódio de fuga do distrito da culpa, conforme atestou o
Juiz de piso, circunstâncias, portanto, que justificam a vedação ao
direito de recorrer em liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao excesso de prazo, apesar de existir fundamentação
concreta para manter o agravante preso, verifico que a manutenção da
segregação cautelar por mais de 5 anos a uma pessoa condenada a 6
anos e 8 meses de reclusão, sem nenhuma previsão para o trânsito em
julgado da condenação, extrapola os limites da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o paciente se encontra preso preventivamente desde
4/12/2019. A sentença condenatória foi proferida em 23/8/2022. O
recurso defensivo foi julgado em 13/4/2024. Contra o acórdão da
apelação criminal foi interposto recurso especial, que teve o
seguimento suspenso por determinação da Vice-Presidência do Tribunal
de Justiça cearense.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se observa contribuição da defesa para o retardamento da
marcha processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada,
conceder liminarmente a ordem a fim de substituir a prisão
preventiva do agravante por medidas cautelares a serem aplicadas
pelo Juízo competente, sem prejuízo de decretação da prisão  em caso
de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de
superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO.
1. O agravante possui um histórico criminal conturbado, inclusive,
com um episódio de fuga do distrito da culpa, conforme atestou o
Juiz de piso, circunstâncias, portanto, que justificam a vedação ao
direito de recorrer em liberdade.
2. Quanto ao excesso de prazo, apesar de existir fundamentação
concreta para manter o agravante preso, verifico que a manutenção da
segregação cautelar por mais de 5 anos a uma pessoa condenada a 6
anos e 8 meses de reclusão, sem nenhuma previsão para o trânsito em
julgado da condenação, extrapola os limites da razoabilidade.
3. In casu, o paciente se encontra preso preventivamente desde
4/12/2019. A sentença condenatória foi proferida em 23/8/2022. O
recurso defensivo foi julgado em 13/4/2024. Contra o acórdão da
apelação criminal foi interposto recurso especial, que teve o
seguimento suspenso por determinação da Vice-Presidência do Tribunal
de Justiça cearense.
4. Não se observa contribuição da defesa para o retardamento da
marcha processual.
5. Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada,
conceder liminarmente a ordem a fim de substituir a prisão
preventiva do agravante por medidas cautelares a serem aplicadas
pelo Juízo competente, sem prejuízo de decretação da prisão  em caso
de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de
superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
