{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101349,"origem":"stj","sha256_origem":"03deb55b788f75dab4d9e341426da74fbe1c8c752aaa51da3cff2104e163fa5c","registro_original":{"id_fonte":"000914815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976049","numero_registro":"202500154353","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO NÃO\nFORMALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de\nque o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi\nformalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.\n2. O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em\nsustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito\nem julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo\nTribunal de origem, conforme notas taquigráficas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem\napreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento\ndo habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação\nconfigura supressão de instância.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que não se admite a análise direta de ilegalidade\nnão submetida à apreciação formal do Tribunal de origem, sob pena\nde supressão de instância.\n5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem inclusão formal\nno acórdão, não afasta o óbice da supressão de instância.\n6. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da\ncondenação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de pedido de ANPP não formalmente\napreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.\n2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da\ncondenação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,\nXL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 931.945/SP,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024,\nDJe de 28/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a649f4b655e333fcc82e3fc1218a7b0eb0f3e20deb66363b5037afade24eb6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
