{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10135,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc8b8a2c8b41867956e113b9174d0d0136b3881e02d52bae75499e2607af3c9","registro_original":{"id_fonte":"000821307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123312","numero_registro":"202201377639","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI\nNº 11.343/06. PROCESSO EM ANDAMENTO. PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Quanto à exasperação da pena-base e à não aplicação da causa de\ndiminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifica-se a\nocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de\nofício de habeas corpus.\n3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n4. No presente caso, a quantidade do entorpecente apreendido (173,\n45g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não\nextrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. Esta Quinta Turma, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a uniformização do\nposicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa\nde diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com\nfundamento em investigações preliminares ou processos criminais em\nandamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação\ndo art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).\nPrecedentes.\n7. Na hipótese em análise, constata-se que a ação penal utilizada\npela Corte local como fundamento para evidenciar a dedicação do\nrecorrente a atividades criminosas encontra-se em andamento, sem\ntrânsito em julgado, o que impede o uso dessa ação para negar\nreconhecimento ao benefício do tráfico privilegiado, devendo esse\nser aplicado.\n8. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n.º 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n9. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena\ndescrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no\npatamar de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida (173,45g\nde maconha), o que se mostra razoável e proporcional.\n10. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a\npena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem\nantecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente\napreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do\ndelito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os\nrequisitos legais do art. 44 do Código Penal.\n11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para\nfixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o benefício do tráfico\nprivilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena\ndo acusado GUSTAVO GOMES PIRES para 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de\ndireito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os\ndemais termos da condenação, sem reflexo na pena final de MATHEUS DE\nALMEIDA LIFONSO.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e\nconceder  a ordem de habeas corpus, sem reflexo na pena final de\nMATHEUS DE ALMEIDA LIFONSO, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA - PREPONDERÂNCIA - NATUREZA E QUANTIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 679035>>-AL,\n         <<AgRg no HC 689669>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706132>>-SC,\n         <<AgRg no HC 708107>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1935344>>-SP\n(QUANTUM DA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º\n11.343/2006 - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 518533>>-SP,\n         <<AgRg no HC 490027>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG,\n         <<HC 529329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d3c48cdfe471e4c0f70625ed4b35053354712602e28bb6aaf13eb8f1347dd60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
