# Registro público: STJ — 2123312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecc8b8a2c8b41867956e113b9174d0d0136b3881e02d52bae75499e2607af3c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI
Nº 11.343/06. PROCESSO EM ANDAMENTO. PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à exasperação da pena-base e à não aplicação da causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de
ofício de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a quantidade do entorpecente apreendido (173,
45g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não
extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Quinta Turma, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a uniformização do
posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa
de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese em análise, constata-se que a ação penal utilizada
pela Corte local como fundamento para evidenciar a dedicação do
recorrente a atividades criminosas encontra-se em andamento, sem
trânsito em julgado, o que impede o uso dessa ação para negar
reconhecimento ao benefício do tráfico privilegiado, devendo esse
ser aplicado.
- **Item 8 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n.º 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida (173,45g
de maconha), o que se mostra razoável e proporcional.
- **Item 10 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a
pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente
apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do
delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o benefício do tráfico
privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena
do acusado GUSTAVO GOMES PIRES para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os
demais termos da condenação, sem reflexo na pena final de MATHEUS DE
ALMEIDA LIFONSO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI
Nº 11.343/06. PROCESSO EM ANDAMENTO. PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Quanto à exasperação da pena-base e à não aplicação da causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de
ofício de habeas corpus.
3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
4. No presente caso, a quantidade do entorpecente apreendido (173,
45g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não
extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. Esta Quinta Turma, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a uniformização do
posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa
de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Precedentes.
7. Na hipótese em análise, constata-se que a ação penal utilizada
pela Corte local como fundamento para evidenciar a dedicação do
recorrente a atividades criminosas encontra-se em andamento, sem
trânsito em julgado, o que impede o uso dessa ação para negar
reconhecimento ao benefício do tráfico privilegiado, devendo esse
ser aplicado.
8. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n.º 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
9. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida (173,45g
de maconha), o que se mostra razoável e proporcional.
10. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a
pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente
apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do
delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o benefício do tráfico
privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena
do acusado GUSTAVO GOMES PIRES para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os
demais termos da condenação, sem reflexo na pena final de MATHEUS DE
ALMEIDA LIFONSO.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder  a ordem de habeas corpus, sem reflexo na pena final de
MATHEUS DE ALMEIDA LIFONSO, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA PENA - PREPONDERÂNCIA - NATUREZA E QUANTIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 679035>>-AL,
         <<AgRg no HC 689669>>-SP,
         <<AgRg no HC 706132>>-SC,
         <<AgRg no HC 708107>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1935344>>-SP
(QUANTUM DA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º
11.343/2006 - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - MODULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 518533>>-SP,
         <<AgRg no HC 490027>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG,
         <<HC 529329>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2004142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
