{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101361,"origem":"stj","sha256_origem":"cf61477f4a90c76a47355af925122d2c2195a3c4512b2740fc29324c6c849b97","registro_original":{"id_fonte":"000914827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"953801","numero_registro":"202403926743","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado\npor crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao\ntrancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob\nalegação de violação da cadeia de custódia das provas,\nespecificamente em relação a imagens de videomonitoramento.\n2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem,\nafastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de\ncomprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a\nfalta de fundamentação para a prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o\ntrancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A alegação de quebra da cadeia de custódia\ndeve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das\nprovas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em\nfase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida\nna fase probatória.\n5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada\nmero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não\njustificando o trancamento da ação penal.\n6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os\nlimites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser\nreparado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A alegação de quebra da cadeia de custódia\ndeve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das\nprovas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade\ndas provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de\nprovas é incompatível com o habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg\nno RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe\n13/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca7ca65d0229f9da22a5f131f2e194faf2b78c841fdb71f119884e4663797622","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
