{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101365,"origem":"stj","sha256_origem":"499c5cf65f93483e671012a7c187b142e180e84ffd688fdbcda7557215c5383b","registro_original":{"id_fonte":"000914831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"902951","numero_registro":"202401137380","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. JUNTADA DE DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. PODER\nINSTRUTÓRIO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados\npor furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada,\nde ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que\nparticipou da empreitada criminosa.\n2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com\nbase no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao\njuiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos\nrelevantes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento\nde adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do\nMinistério Público, e se tal ato configura nulidade processual.\n4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento,\ncausou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença\ncondenatória.\nIII. Razões de decidir\n5. O poder instrutório do juiz, previsto no\nart. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para\nesclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório.\n6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência\nprobatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de\nprovas, incluindo testemunhos consistentes.\n7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a\ndefesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de\ndefesa ou beneficiado os pacientes.\n8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa\ndemonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou\ndesclassificação da conduta, o que não ocorreu.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O juiz pode, de ofício, determinar a\njuntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional,\ncom base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o\ncontraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados\nimpede o reconhecimento de nulidade processual.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, II; ECA, art.\n244-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 674.306/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe\nde 20/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ac03e9e5125e7e983835f98ecfe65a838ab0b01bf018a29111286ab881b2877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
