# Registro público: STJ — 902951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499c5cf65f93483e671012a7c187b142e180e84ffd688fdbcda7557215c5383b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914831
- **Número de registro na fonte:** 202401137380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada,
de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que
participou da empreitada criminosa.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com
base no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao
juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos
relevantes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento
de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do
Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento,
causou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença
condenatória.

### III. Razões de decidir

5. O poder instrutório do juiz, previsto no
art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para
esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório.
6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência
probatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de
provas, incluindo testemunhos consistentes.
7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a
defesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de
defesa ou beneficiado os pacientes.
8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa
demonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou
desclassificação da conduta, o que não ocorreu.

### IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O juiz pode, de ofício, determinar a
juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional,
com base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o
contraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados
impede o reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, II; ECA, art.
244-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 674.306/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. JUNTADA DE DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. PODER
INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada,
de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que
participou da empreitada criminosa.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com
base no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao
juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos
relevantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento
de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do
Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento,
causou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
5. O poder instrutório do juiz, previsto no
art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para
esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório.
6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência
probatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de
provas, incluindo testemunhos consistentes.
7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a
defesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de
defesa ou beneficiado os pacientes.
8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa
demonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou
desclassificação da conduta, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O juiz pode, de ofício, determinar a
juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional,
com base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o
contraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados
impede o reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, II; ECA, art.
244-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 674.306/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 499c5cf65f93483e671012a7c187b142e180e84ffd688fdbcda7557215c5383b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902951 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 499c5cf65f93483e671012a7c187b142e180e84ffd688fdbcda7557215c5383b
- **SHA-256 do comentário:** 433dffe70c4830b984c80906a8a736bbaebef759b8a5deb530cf31247bf4c23f
