# Registro público: STJ — 847336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9e3c0a7aee0cde889df87b42ae70a361b0745f6029ce6b3e5aef84c4ac429de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRODUZIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
pela prática de crime de concussão, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com alegação de
ilegalidade na obtenção de prova por meio de conversas de WhatsApp,
em violação dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova obtida por meio de conversas de WhatsApp, sem observância
dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, é nula e
se há prejuízo à defesa que justifique a anulação das provas e o
trancamento da ação penal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não
estavam em vigor na época da produção da prova impugnada, não
havendo se falar em quebra da cadeia de custódia.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e
não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A prova produzida antes da
vigência do pacote anticrime submete-se às regras processuais então
vigentes. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser
comprovada com demonstração de prejuízo concreto à defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A e seguintes; art.
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 837.330/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 739.866/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP,
Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRODUZIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
pela prática de crime de concussão, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com alegação de
ilegalidade na obtenção de prova por meio de conversas de WhatsApp,
em violação dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova obtida por meio de conversas de WhatsApp, sem observância
dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, é nula e
se há prejuízo à defesa que justifique a anulação das provas e o
trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não
estavam em vigor na época da produção da prova impugnada, não
havendo se falar em quebra da cadeia de custódia.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e
não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A prova produzida antes da
vigência do pacote anticrime submete-se às regras processuais então
vigentes. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser
comprovada com demonstração de prejuízo concreto à defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A e seguintes; art.
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 837.330/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 739.866/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP,
Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
