{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101368,"origem":"stj","sha256_origem":"d2d6f9636415ba5899cc4ed265d3146c6db85df4458b7d2c058096e48b8c742d","registro_original":{"id_fonte":"000914834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"996315","numero_registro":"202501315374","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À\nLICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nEXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA\nORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS\nRIGOROSAS.\n1. O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o\ntrancamento da ação penal por meio do habeas corpus exige uma clara\natipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para\nsustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que\nextinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão.\n2. Ante a necessidade da análise aprofundada dos fatos e provas do\nprocesso, providência inadmissível na via estrita do writ, o\nTribunal estadual não analisou as alegações de nulidade por\ncerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos\ndo procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio\nGrande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins\npenais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS.\n3. No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de\napresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre\nas preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos\ndelitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível\nemitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo.\n4. Caso em que existem indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade dos crimes imputados ao paciente. Ele é apontado com\nintegrante de um grupo de pessoas associadas para a prática de\nfraudes em licitações e corrupção, envolvendo contratos firmados\nentre sua empresa e um instituto municipal, tendo servidores\npúblicos como intermediários e havendo evidências de pagamentos de\npropinas para beneficiar sua empresa. Há independência das esferas\nadministrativa e penal, assim, eventual decisão do TCE/RS não\nelimina os indícios de irregularidades que sustentam a ação penal.\n5. Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e\nda gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos\nseveras. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário,\nnão houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi\ndesvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal\nservidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado\nde suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva\ncontra o erário estão reduzidos.\n6. Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e\nsuficientes para o caso concreto: retenção de passaporte; proibição\nde acesso à Prefeitura de Gravataí e às respectivas secretarias\nmunicipais; comparecimento quinzenal em Juízo; proibição de se\nausentar da comarca sem prévia autorização judicial; proibição de\nmanter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada aos\nfatos em apuração; suspensão das atividades da pessoa jurídica a que\no paciente integra como sócio ou participe de sua gestão\ndiretamente relacionada com os fatos em questão; proibição de\ncontratação com a administração pública; recolhimento domiciliar\nnoturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica.\n7. A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá\napós o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que\npoderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato.\nCaberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das\ncondições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a\nimposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da\ndecretação da custódia provisória em caso de descumprimento de\nquaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros\nmotivos para tanto.\n8. Ordem parcialmente concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a9438cfb4245e1194ed3961908bc48239330a05ece4660b1bc4cc6d94ecf5cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
