# Registro público: STJ — 996315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2d6f9636415ba5899cc4ed265d3146c6db85df4458b7d2c058096e48b8c742d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À
LICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA
ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS
RIGOROSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus exige uma clara
atipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para
sustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que
extinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante a necessidade da análise aprofundada dos fatos e provas do
processo, providência inadmissível na via estrita do writ, o
Tribunal estadual não analisou as alegações de nulidade por
cerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos
do procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins
penais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de
apresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre
as preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos
delitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível
emitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que existem indícios suficientes de autoria e
materialidade dos crimes imputados ao paciente. Ele é apontado com
integrante de um grupo de pessoas associadas para a prática de
fraudes em licitações e corrupção, envolvendo contratos firmados
entre sua empresa e um instituto municipal, tendo servidores
públicos como intermediários e havendo evidências de pagamentos de
propinas para beneficiar sua empresa. Há independência das esferas
administrativa e penal, assim, eventual decisão do TCE/RS não
elimina os indícios de irregularidades que sustentam a ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e
da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos
severas. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário,
não houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi
desvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal
servidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado
de suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva
contra o erário estão reduzidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e
suficientes para o caso concreto: retenção de passaporte; proibição
de acesso à Prefeitura de Gravataí e às respectivas secretarias
municipais; comparecimento quinzenal em Juízo; proibição de se
ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; proibição de
manter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada aos
fatos em apuração; suspensão das atividades da pessoa jurídica a que
o paciente integra como sócio ou participe de sua gestão
diretamente relacionada com os fatos em questão; proibição de
contratação com a administração pública; recolhimento domiciliar
noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá
após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que
poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato.
Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das
condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a
imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da
decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros
motivos para tanto.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À
LICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA
ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS
RIGOROSAS.
1. O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus exige uma clara
atipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para
sustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que
extinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão.
2. Ante a necessidade da análise aprofundada dos fatos e provas do
processo, providência inadmissível na via estrita do writ, o
Tribunal estadual não analisou as alegações de nulidade por
cerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos
do procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins
penais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS.
3. No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de
apresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre
as preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos
delitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível
emitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo.
4. Caso em que existem indícios suficientes de autoria e
materialidade dos crimes imputados ao paciente. Ele é apontado com
integrante de um grupo de pessoas associadas para a prática de
fraudes em licitações e corrupção, envolvendo contratos firmados
entre sua empresa e um instituto municipal, tendo servidores
públicos como intermediários e havendo evidências de pagamentos de
propinas para beneficiar sua empresa. Há independência das esferas
administrativa e penal, assim, eventual decisão do TCE/RS não
elimina os indícios de irregularidades que sustentam a ação penal.
5. Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e
da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos
severas. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário,
não houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi
desvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal
servidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado
de suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva
contra o erário estão reduzidos.
6. Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e
suficientes para o caso concreto: retenção de passaporte; proibição
de acesso à Prefeitura de Gravataí e às respectivas secretarias
municipais; comparecimento quinzenal em Juízo; proibição de se
ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; proibição de
manter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada aos
fatos em apuração; suspensão das atividades da pessoa jurídica a que
o paciente integra como sócio ou participe de sua gestão
diretamente relacionada com os fatos em questão; proibição de
contratação com a administração pública; recolhimento domiciliar
noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica.
7. A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá
após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que
poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato.
Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das
condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a
imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da
decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros
motivos para tanto.
8. Ordem parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d2d6f9636415ba5899cc4ed265d3146c6db85df4458b7d2c058096e48b8c742d
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

