{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10137,"origem":"stj","sha256_origem":"59949191bc770cc7d84e53d019e21804402378ef8a078b6be5943c4d528dc001","registro_original":{"id_fonte":"000821309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2079825","numero_registro":"202200617829","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO\nCONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O\nREJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão\nembargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,\nconforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda,\npara correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para\nalteração ou modificação do decisum embargado.\n3. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e\nsuficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto\nà minorante do tráfico privilegiado, que, na hipótese dos autos, as\ncircunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão\nrecorrido - existência de notícia anterior indicando que o local do\nflagrante era utilizado para o armazenamento de drogas (e-STJ fl.\n382) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 384) -,\nconstituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade\ndos entorpecentes apreendidos - 13,340kg de maconha e 2,285kg de\ncrack (e-STJ fl. 380) -, amparam a conclusão de que a recorrente se\ndedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a\nincidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\n(e-STJ fl. 486).\n4. Acerca do aduzido bis in idem decorrente da utilização do\ncritério relativo à natureza e quantidade dos entorpecentes\napreendidos na primeira e terceira fases da dosimetria, o acórdão\nembargado consignou que, in casu, \"o afastamento da benesse do\ntráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da natureza e\nquantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do\ncaso concreto, que, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias,\npermitiram concluir que a ré efetivamente se dedicava à atividade\ncriminosa do tráfico de entorpecentes, o que não merece reparos\"\n(e-STJ fl. 489).\n5. Constou, ainda, do acórdão embargado que a jurisprudência desta\nCorte Superior é firme no entendimento de que a quantidade e\nqualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento\npara a imposição de regime inicial mais gravoso, registrando que, na\nespécie, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada\nem patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, a\nimposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena\nse mostra inviável, na medida em que a apreensão de 13,340kg de\nmaconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) justifica a imposição de\nregime prisional recrudescido, no caso, o fechado (e-STJ fl. 490).\n6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da\nparte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,\nna inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n7. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas\nas teses expostas no recurso, ainda que para fins de\nprequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos\nque justificaram suas razões de decidir, não configurando\ndeficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.\n8. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo\nregimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto \"é\nassente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve\ntrazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente\nfirmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus\npróprios fundamentos.\"(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).\n9. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que,\n\"na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as\nmesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer\nnenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos\ninsuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo\njulgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos\nfundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos\nna decisão monocrática\" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp\n1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.\n10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1949a4cf2ce55b78c79d6eb9b6d64ff74d7907824ad4efe84031cdd7ba6e5ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
