# Registro público: STJ — 2079825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59949191bc770cc7d84e53d019e21804402378ef8a078b6be5943c4d528dc001

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda,
para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para
alteração ou modificação do decisum embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e
suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto
à minorante do tráfico privilegiado, que, na hipótese dos autos, as
circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão
recorrido - existência de notícia anterior indicando que o local do
flagrante era utilizado para o armazenamento de drogas (e-STJ fl.
382) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 384) -,
constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos - 13,340kg de maconha e 2,285kg de
crack (e-STJ fl. 380) -, amparam a conclusão de que a recorrente se
dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(e-STJ fl. 486).
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do aduzido bis in idem decorrente da utilização do
critério relativo à natureza e quantidade dos entorpecentes
apreendidos na primeira e terceira fases da dosimetria, o acórdão
embargado consignou que, in casu, "o afastamento da benesse do
tráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do
caso concreto, que, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias,
permitiram concluir que a ré efetivamente se dedicava à atividade
criminosa do tráfico de entorpecentes, o que não merece reparos"
(e-STJ fl. 489).
- **Item 5 (texto oficial):** Constou, ainda, do acórdão embargado que a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no entendimento de que a quantidade e
qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento
para a imposição de regime inicial mais gravoso, registrando que, na
espécie, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada
em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, a
imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
se mostra inviável, na medida em que a apreensão de 13,340kg de
maconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) justifica a imposição de
regime prisional recrudescido, no caso, o fechado (e-STJ fl. 490).
- **Item 6 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo
regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é
assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus
próprios fundamentos."(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que,
"na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos
na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp
1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda,
para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para
alteração ou modificação do decisum embargado.
3. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e
suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto
à minorante do tráfico privilegiado, que, na hipótese dos autos, as
circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão
recorrido - existência de notícia anterior indicando que o local do
flagrante era utilizado para o armazenamento de drogas (e-STJ fl.
382) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 384) -,
constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos - 13,340kg de maconha e 2,285kg de
crack (e-STJ fl. 380) -, amparam a conclusão de que a recorrente se
dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(e-STJ fl. 486).
4. Acerca do aduzido bis in idem decorrente da utilização do
critério relativo à natureza e quantidade dos entorpecentes
apreendidos na primeira e terceira fases da dosimetria, o acórdão
embargado consignou que, in casu, "o afastamento da benesse do
tráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do
caso concreto, que, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias,
permitiram concluir que a ré efetivamente se dedicava à atividade
criminosa do tráfico de entorpecentes, o que não merece reparos"
(e-STJ fl. 489).
5. Constou, ainda, do acórdão embargado que a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no entendimento de que a quantidade e
qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento
para a imposição de regime inicial mais gravoso, registrando que, na
espécie, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada
em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, a
imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
se mostra inviável, na medida em que a apreensão de 13,340kg de
maconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) justifica a imposição de
regime prisional recrudescido, no caso, o fechado (e-STJ fl. 490).
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
7. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
8. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo
regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é
assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus
próprios fundamentos."(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
9. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que,
"na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos
na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp
1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.
10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
