{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101370,"origem":"stj","sha256_origem":"54e43347affbb556e22282bd9e888c3e75e5d50ccf12ecb4f0b9e71c5e52c469","registro_original":{"id_fonte":"000914836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996764","numero_registro":"202501342156","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO\nDE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE\nIMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente\na impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de\n\"segunda apelação\" para revisar a condenação imposta e mantida pelas\ninstâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas\ncorpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal\nde Justiça. Precedente.\n2. Hipótese em que, para concluir de forma diversa das instâncias\nordinárias, que apontaram a inexistência de identidade de modus\noperandi dos delitos perpetrados contra vítimas distintas, para\naplicar a regra do concurso material, afastando a continuidade\ndelitiva, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.\n3. A fração de 2/3 utilizada para a continuidade delitiva está\nfundamentada na quantidade de delitos, em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef3b4480f0a48c4efe9bd860e8e2885048ff14056170f4a02780413ffc970704","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
