# Registro público: STJ — 921136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a8f2f262571803e02f39556e9d370d9dfd9306437312ec14a8a4c0000504888

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914837
- **Número de registro na fonte:** 202402114780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus visando anular a sentença
condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090,
por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim,
participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com
base em provas declaradas nulas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão
da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de
coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas
Corpus n. 766.350/PE).

### III. Razões de decidir

3. A teoria dos frutos da árvore envenenada
aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta
ilícita, contaminando todo o processo.
4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se
baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de
investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar
reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal.
5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a
manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a
existência de provas independentes para eventual nova sentença.

### IV. Dispositivo e tese

6. Ordem parcialmente concedida para anular a
sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais
corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090.
Tese de julgamento:  "1. A teoria dos frutos da árvore envenenada
torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A
nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da
condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de
provas independentes para eventual nova sentença".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG,
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO
PROVENIENTE DE BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILEGAL PELO STJ (HC N.
766.350/PE). PROCEDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE  CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando anular a sentença
condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090,
por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim,
participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com
base em provas declaradas nulas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão
da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de
coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas
Corpus n. 766.350/PE).
III. Razões de decidir
3. A teoria dos frutos da árvore envenenada
aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta
ilícita, contaminando todo o processo.
4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se
baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de
investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar
reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal.
5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a
manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a
existência de provas independentes para eventual nova sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem parcialmente concedida para anular a
sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais
corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090.
Tese de julgamento:  "1. A teoria dos frutos da árvore envenenada
torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A
nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da
condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de
provas independentes para eventual nova sentença".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG,
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921136 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a8f2f262571803e02f39556e9d370d9dfd9306437312ec14a8a4c0000504888
- **SHA-256 do comentário:** 49196aaf824ca37160ab9dea5ec3dd92f49e0fbc97be0d9a2544a03c452f46d6
