{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101374,"origem":"stj","sha256_origem":"a09692456f896b1f9ca25b043d8c8293b08c88a218d092fbd74b85a67be36b6f","registro_original":{"id_fonte":"000914840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"994389","numero_registro":"202501210580","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO\nDE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o\nTribunal de Justiça de São Paulo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de\ndosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações\nque demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a\nnegativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.\n6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias\ncom base em elementos que indicam a dedicação à atividade\ncriminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. Não é cabível habeas corpus em substituição\nà revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em\njulgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou\nrevisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias\nfundamentaram a condenação com base em elementos suficientes\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,\ncaput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n.\n832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,\nDJe de 1º/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"531ee1a5944ee50dbc05004f5763a8e12987e4e6a915b466c2da9f1255b1c532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
