{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10138,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc5a3d36c6278b5fa431aa47eca88fa1a8f0649f1604ff39488d2ad5b8c3150","registro_original":{"id_fonte":"000821310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2084873","numero_registro":"202200505296","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA FUNDADA EM PROCESSO DE\nHOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncompletar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura\nou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. No tocante a tese da ocorrência de erro material em razão do\nreconhecimento da reincidência fundada em processo de homônimo, não\nhouve manifestação no julgamento do agravo regimental.\n3. A questão acerca da ocorrência de erro material no reconhecimento\nda reincidência (processo pertencente a um homônimo) não fora\nobjeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.\nIncide ao caso a Súmula  282/STF.\n4. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e\nsuficiente ao decidir  que, em atenção às diretrizes do art. 59 do\nCP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade do\nentorpecente apreendido - 21.836,97g de maconha, quase 22kg -\nconstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do\ndelito de associação para o tráfico.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem\nefeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5252e1826341763161d17805c06276a1d60b1a892978f81618cac8db68371842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
