# Registro público: STJ — 989392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 892da4b1b2e2a6b2152e3c82c314533319b16698d37873ac64174f492d5ddbe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914849
- **Número de registro na fonte:** 202500917789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela
suposta prática de crime de integração em organização criminosa,
conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva
decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de
Organizações Criminosas de Fortaleza/CE.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser
reparado.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova
emprestada e a suposta prática de fishing expedition.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos
concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua
vinculação a uma organização criminosa.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a
prisão preventiva.
6. A alegação de ilicitude da prova emprestada foi rechaçada pela
Corte a quo, que destacou o regular compartilhamento das provas
mediante autorização judicial.
7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada quando há
elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e
sua vinculação a organização criminosa. 2. A necessidade de
interromper a atuação de integrantes de organização criminosa
constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e
IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art.
2°, § 2°.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 191.068-AgR,
Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no HC n.
975.210/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025,
DJEN de 2/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela
suposta prática de crime de integração em organização criminosa,
conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva
decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de
Organizações Criminosas de Fortaleza/CE.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser
reparado.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova
emprestada e a suposta prática de fishing expedition.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos
concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua
vinculação a uma organização criminosa.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a
prisão preventiva.
6. A alegação de ilicitude da prova emprestada foi rechaçada pela
Corte a quo, que destacou o regular compartilhamento das provas
mediante autorização judicial.
7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada quando há
elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e
sua vinculação a organização criminosa. 2. A necessidade de
interromper a atuação de integrantes de organização criminosa
constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e
IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art.
2°, § 2°.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 191.068-AgR,
Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no HC n.
975.210/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025,
DJEN de 2/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989392 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 892da4b1b2e2a6b2152e3c82c314533319b16698d37873ac64174f492d5ddbe9
- **SHA-256 do comentário:** 799e50f691c29102a56f5e20b89f697527d7c07b6fabd9694a3f90b5dfca42b4
