{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101384,"origem":"stj","sha256_origem":"b901b227835d9dded03ebbe79a7f0a754a3d81414b19e9e9974e6ab3fb19cbae","registro_original":{"id_fonte":"000914850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"984489","numero_registro":"202500643789","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. PRISÃO\nPREVENTIVA DOMICILIAR. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO INÍCIO DA\nEXECUÇÃO, MAS POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.\n1.  A remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal\ntem como finalidade principal promover a reintegração social do\napenado, incentivando práticas educativas e laborais. Por isso, deve\nser interpretada de forma ampliativa, em benefício do condenado,\nainda que em gozo de prisão domiciliar. Precedentes.\n2. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando\nlegítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada\na atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade\ne do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes\n(AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).\n3. Esta Corte também já decidiu que nos casos em que o labor tenha\nsido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação\nse executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a\naplicação do instituto (HC n. 420.257/RS, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018).\n4. Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"357d4114c5095f48ce8a48874f74157264195a9e7f3b8c71334da63bef2b873e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
