# Registro público: STJ — 984489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b901b227835d9dded03ebbe79a7f0a754a3d81414b19e9e9974e6ab3fb19cbae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. PRISÃO
PREVENTIVA DOMICILIAR. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO INÍCIO DA
EXECUÇÃO, MAS POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal
tem como finalidade principal promover a reintegração social do
apenado, incentivando práticas educativas e laborais. Por isso, deve
ser interpretada de forma ampliativa, em benefício do condenado,
ainda que em gozo de prisão domiciliar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando
legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada
a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade
e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes
(AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte também já decidiu que nos casos em que o labor tenha
sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação
se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a
aplicação do instituto (HC n. 420.257/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. PRISÃO
PREVENTIVA DOMICILIAR. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO INÍCIO DA
EXECUÇÃO, MAS POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1.  A remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal
tem como finalidade principal promover a reintegração social do
apenado, incentivando práticas educativas e laborais. Por isso, deve
ser interpretada de forma ampliativa, em benefício do condenado,
ainda que em gozo de prisão domiciliar. Precedentes.
2. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando
legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada
a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade
e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes
(AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
3. Esta Corte também já decidiu que nos casos em que o labor tenha
sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação
se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a
aplicação do instituto (HC n. 420.257/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018).
4. Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
