# Registro público: STJ — 984711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c33f81400fdbd29355b3a961335a75067cc82a77d680efa57f7da0708d54c88d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por
insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento
pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e
redimensionamento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a
instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da
dosimetria da pena.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da pena
aplicada, considerando a aplicação de agravantes e majorantes sem
fundamentação concreta.

### III. Razões de decidir

4. Inadmissível a análise da afirmada nulidade
do reconhecimento pessoal e da necessidade de instauração de
incidente de insanidade em razão de tais matérias não terem sido
apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. O exame da tese defensiva de insuficiência de provas demandaria a
incursão no acervo probatório da ação penal, providência incabível
na via eleita.
6. Impõe-se o redimensionamento da pena ante a incidência cumulativa
das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo
sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou
circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do
paciente.
Tese de julgamento:  "1. Não se admite a análise de alegadas
nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2.
A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na
dosimetria da pena exige fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157,
§ 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024;
STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.  PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por
insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento
pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e
redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a
instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da
dosimetria da pena.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da pena
aplicada, considerando a aplicação de agravantes e majorantes sem
fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
4. Inadmissível a análise da afirmada nulidade
do reconhecimento pessoal e da necessidade de instauração de
incidente de insanidade em razão de tais matérias não terem sido
apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. O exame da tese defensiva de insuficiência de provas demandaria a
incursão no acervo probatório da ação penal, providência incabível
na via eleita.
6. Impõe-se o redimensionamento da pena ante a incidência cumulativa
das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo
sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou
circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.
IV. Dispositivo e tese
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do
paciente.
Tese de julgamento:  "1. Não se admite a análise de alegadas
nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2.
A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na
dosimetria da pena exige fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157,
§ 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024;
STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
