# Registro público: STJ — 983540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8929e20fac27eb9757e5d0aa59f4fe991a3e7b22199d5fcb9b30fae6e0cf15a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914853
- **Número de registro na fonte:** 202500590747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão
qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material
com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento,
valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do
livre convencimento motivado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente,
após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha
de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de
extorsão, em concurso material com o delito de roubo.
7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena
total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no
art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a
consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso
material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para
penas superiores a 8 anos de reclusão."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min.  Reynaldo  Soares
da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado em 26/2/2025, DJEN de
5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão
qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material
com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento,
valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do
livre convencimento motivado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente,
após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha
de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de
extorsão, em concurso material com o delito de roubo.
7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena
total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no
art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a
consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso
material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para
penas superiores a 8 anos de reclusão."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min.  Reynaldo  Soares
da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado em 26/2/2025, DJEN de
5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8929e20fac27eb9757e5d0aa59f4fe991a3e7b22199d5fcb9b30fae6e0cf15a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

