{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101388,"origem":"stj","sha256_origem":"7f8a3a80b26427acd2b122aa932e7c3b1783fb025a8d9ff750d1dfd011735bae","registro_original":{"id_fonte":"000914854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"978953","numero_registro":"202500321514","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nALEGAÇÃO DE Q UEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J\nB R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o\nreconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à\nação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva\ndos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo\nde dados e de cadeia de custódia.\n3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva\ndos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo\nWhatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a\ncustódia cautelar.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem considerou que as\nconversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem\nelevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a\nanálise da autenticidade e validade das provas.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige\ncomprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário\napontar elementos que desacreditem a preservação das provas\nproduzidas.\n6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como\no descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social\ndos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A análise da autenticidade e validade das\nprovas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a\nvia adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A\nalegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com\nelementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão\npreventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que\nevidenciem a periculosidade social dos acusados.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 217-A, 218-A;\nEstatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP,\nMinistro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ce276daa8c014717035195d84f3933cfda4cf7f5f7517a7300e597c4d007164","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
