# Registro público: STJ — 978953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8a3a80b26427acd2b122aa932e7c3b1783fb025a8d9ff750d1dfd011735bae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914854
- **Número de registro na fonte:** 202500321514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J
B R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o
reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à
ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva
dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo
de dados e de cadeia de custódia.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva
dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo
Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a
custódia cautelar.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que as
conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem
elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a
análise da autenticidade e validade das provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário
apontar elementos que desacreditem a preservação das provas
produzidas.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social
dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A análise da autenticidade e validade das
provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a
via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A
alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com
elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão
preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que
evidenciem a periculosidade social dos acusados."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 217-A, 218-A;
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP,
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE Q UEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J
B R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o
reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à
ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva
dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo
de dados e de cadeia de custódia.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva
dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo
Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as
conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem
elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a
análise da autenticidade e validade das provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário
apontar elementos que desacreditem a preservação das provas
produzidas.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social
dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A análise da autenticidade e validade das
provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a
via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A
alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com
elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão
preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que
evidenciem a periculosidade social dos acusados."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 217-A, 218-A;
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP,
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f8a3a80b26427acd2b122aa932e7c3b1783fb025a8d9ff750d1dfd011735bae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

