{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10139,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ae4cac17923f00def737878fe72ad0108d65254dc5de523101776508194c59","registro_original":{"id_fonte":"000821311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"655527","numero_registro":"202100911090","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM\nLIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.\nPENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. PROPORCIONALMENTE FIXADA. INCIDÊNCIA\nDA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não\nofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula\nou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. No que tange ao pedido de recorrer em liberdade até o trânsito em\njulgado, noto que não houve manifestação das instâncias ordinárias\nquanto ao tema, de modo que apreciá-lo, pela vez primeira,\nconfiguraria indevida supressão de instância, o que se veda pela\npacífica jurisprudência desta Corte.\n3. A  utilização  de  fundamentação per relationem se justifica ante\nà complexidade do processo, que reúne vários corréus e fatos\ncriminosos, sendo  evidente  a  necessidade  de  reprodução,  vez\npor  outra,  de  trechos  da  sentença relevantes a corroborar\npontos de vista do Relator, o que, de modo algum, configura a\nnulidade suscitada ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição\nda República, notadamente quando são acrescidos fundamentos\npróprios.\n4. Referente ao pleito absolutório, as instâncias ordinárias\nconcluíram haver prova concreta da estabilidade e da permanência da\nassociação criminosa, conforme prévia investigação policial,\nressaltando a colaboração entre os líderes e o paciente para a\nnegociação das drogas, o que comprovaria o vínculo subjetivo entre\nos réus na reiterada prática do comércio ilícito de entorpecentes.\n5. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação\npara o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da\nestabilidade e permanência entre os acusados, demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos\nautos, providência inviável em sede de habeas corpus.\n6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n7. A pena-base do delito de tráfico de drogas foi elevada em 1/6\nacima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da quantidade\ne natureza da droga apreendida - 9  kg de cocaína. Nesse  contexto,\nentendo  como  proporcional  o  aumento  promovido  à considerável\nquantidade de droga encontrada em poder do paciente, não havendo se\nfalar em exagero ou descumprimento dos vetores do art. 59 do Código\nPenal e do art. 42, da Lei n. 11.343/06.\n8. A Corte  de  origem  afastou  o  redutor  do  tráfico\nprivilegiado,  porque  o paciente  é  reincidente  e se  dedica  à\natividade  criminosa,  o  que  se  verifica  adequadamente\nfundamentado. Ademais, como cediço, a condenação concomitante por\ntráfico e associação para o tráfico impede o reconhecimento da\nminorante, dada a sua manifesta incompatibilidade.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2087091>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682310>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcf1cb1421c1a2b8c8314f5a29707cd81eada491bc56911393893b77500e4fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
