{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101391,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7422e1d1d9dcbbe5a1a0b20558e189b033922c6ccd9f85e2b9de818ce7a038","registro_original":{"id_fonte":"000914857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"978188","numero_registro":"202500285830","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO\nIMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA\nDO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nAUSÊNCIA.\n1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente\nrevisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias\nordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de \"segunda\napelação\", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.\n2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a\nconcessão de ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal do\npaciente foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, com\nvárias pessoas perfiladas e numeradas, em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior.\n3. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em\n1/6, com fundamentação em elementos concretos dos autos,\nevidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo\npenal imputado, tanto para negativação do vetor culpabilidade quanto\ndas consequências do delito.\n4. Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma\nde fogo é dispensável a apreensão e perícia da arma, bastando que o\nemprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova,\nconforme jurisprudência deste Tribunal.\n5. Considerando a pena corporal (superior a 8 anos de reclusão) e a\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há\nilegalidade na fixação do regime inicial fechado.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2c88d851ca33da51ca97a7ffd73a04d5465cf232942e887d09236be9d4b888b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
