# Registro público: STJ — 663218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5734bfb5e1e9e30790e0915db5a1925365c4b59f110bc9b1755684b6b424b465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
PROPORCIONALMENTE FIXADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO PARA O DESCONTO DA
REPRIMENDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere aos pedidos de absolvição pelos crimes dos arts.
35, caput, da Lei n. 11.343/06; 18, da Lei n. 10.826/03; e 333, do
Código Penal,  tendo  as  instâncias  ordinárias  avaliado  os
crimes  do  paciente mediante  apreciação  de  vasto  acervo
probatório,  não  é  possível,  em  sede  mandamental, reavaliar-se
o  que  por  elas  decidido,  uma  vez  que a  ação  mandamental
não  comporta revolvimento de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi dobrada para o
crime do art. 35, haja vista  a  natureza  e  a  quantidade  das
drogas  apreendidas,  no  caso  2  toneladas  de  maconha
procedentes do Paraguai, atendendo com proporcionalidade o comando
do art. 42, da Lei n. 11.343/06,  que  determina  que  a  natureza
e  a  quantidade  de  droga  sejam  consideradas  com preponderância
na fixação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos  termos  do  Enunciado  n.  607,  da  Súmula  do  STJ,  "A
majorante  do  tráfico transnacional  de  drogas  (art.  40,  I,  da
Lei  n.  11.343/2006)  configura-se  com  a  prova  da destinação
internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de
fronteiras". Nesse contexto, inviável infirmar, em sede mandamental,
a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, novamente pela
impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** É  cediço  que,  sendo  o  acusado  condenado  por  associação
para  o  tráfico, automaticamente  estará  afastada  a  causa  de
diminuição do tráfico de drogas,  em  face  da  manifesta
incompatibilidade, sendo impossível, pois, seu reconhecimento no
caso em apreço. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantidas  as  penas  originalmente  fixadas,  inalterado  ficará
o  regime  inicial  de cumprimento de pena, in casu, o fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
PROPORCIONALMENTE FIXADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO PARA O DESCONTO DA
REPRIMENDA.
1. No que se refere aos pedidos de absolvição pelos crimes dos arts.
35, caput, da Lei n. 11.343/06; 18, da Lei n. 10.826/03; e 333, do
Código Penal,  tendo  as  instâncias  ordinárias  avaliado  os
crimes  do  paciente mediante  apreciação  de  vasto  acervo
probatório,  não  é  possível,  em  sede  mandamental, reavaliar-se
o  que  por  elas  decidido,  uma  vez  que a  ação  mandamental
não  comporta revolvimento de matéria fático-probatória.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi dobrada para o
crime do art. 35, haja vista  a  natureza  e  a  quantidade  das
drogas  apreendidas,  no  caso  2  toneladas  de  maconha
procedentes do Paraguai, atendendo com proporcionalidade o comando
do art. 42, da Lei n. 11.343/06,  que  determina  que  a  natureza
e  a  quantidade  de  droga  sejam  consideradas  com preponderância
na fixação da pena-base.
4. Nos  termos  do  Enunciado  n.  607,  da  Súmula  do  STJ,  "A
majorante  do  tráfico transnacional  de  drogas  (art.  40,  I,  da
Lei  n.  11.343/2006)  configura-se  com  a  prova  da destinação
internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de
fronteiras". Nesse contexto, inviável infirmar, em sede mandamental,
a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, novamente pela
impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
5. É  cediço  que,  sendo  o  acusado  condenado  por  associação
para  o  tráfico, automaticamente  estará  afastada  a  causa  de
diminuição do tráfico de drogas,  em  face  da  manifesta
incompatibilidade, sendo impossível, pois, seu reconhecimento no
caso em apreço. Precedentes.
6. Mantidas  as  penas  originalmente  fixadas,  inalterado  ficará
o  regime  inicial  de cumprimento de pena, in casu, o fechado.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL - PROPORCIONALIDADE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 733841>>-PA,
         <<AgRg no HC 661709>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2114643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2179892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
