{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101400,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8ba6dbfccf0e99aa82f6003704c1b8462f49111de055d27d1f5fb544ed890f","registro_original":{"id_fonte":"000914895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996841","numero_registro":"202501342079","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nmanteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o\nmesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas\ninstâncias de origem.\n2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da\ninsignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à\napreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a\ndesclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos\ntermos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de\nínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios\nda insignificância, ofensividade e proporcionalidade.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\ndo crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal,\nconsiderando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a\nausência de indícios de comercialização.\nIII. Razões de decidir\n5. As instâncias de origem reconheceram a\nexistência de elementos concretos que justificam a condenação por\ntráfico de drogas e associação, afastando a tese de\ndesclassificação.\n6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo\nelementos que justifiquem a aplicação do princípio da\ninsignificância ou a desclassificação para uso pessoal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nmantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de\nentorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a\ncondenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se\njustifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade\napreendida, se há indícios de associação para o tráfico\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ab68a49dd847660402d854f2af6150f085cc043d6d551b2320637911ba228b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
