# Registro público: STJ — 996841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8ba6dbfccf0e99aa82f6003704c1b8462f49111de055d27d1f5fb544ed890f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914895
- **Número de registro na fonte:** 202501342079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o
mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas
instâncias de origem.
2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da
insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à
apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a
desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de
ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios
da insignificância, ofensividade e proporcionalidade.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal,
considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a
ausência de indícios de comercialização.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias de origem reconheceram a
existência de elementos concretos que justificam a condenação por
tráfico de drogas e associação, afastando a tese de
desclassificação.
6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo
elementos que justifiquem a aplicação do princípio da
insignificância ou a desclassificação para uso pessoal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de
entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a
condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se
justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade
apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o
mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas
instâncias de origem.
2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da
insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à
apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a
desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de
ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios
da insignificância, ofensividade e proporcionalidade.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal,
considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a
ausência de indícios de comercialização.
III. Razões de decidir
5. As instâncias de origem reconheceram a
existência de elementos concretos que justificam a condenação por
tráfico de drogas e associação, afastando a tese de
desclassificação.
6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo
elementos que justifiquem a aplicação do princípio da
insignificância ou a desclassificação para uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de
entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a
condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se
justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade
apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8ba6dbfccf0e99aa82f6003704c1b8462f49111de055d27d1f5fb544ed890f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

