# Registro público: STJ — 2803648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6818ebf7bd38544a7e87ef2b927687c5d662aef53671aef63c7979f79b259138

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 337, VI, §§ 2º E 3º, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE À
CONCESSÃO DA MINORANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não reconheceu a alegada litispendência,
porquanto as condutas investigadas nas ações penais são diversas,
apesar de haver similitude de partes e causa de pedir. A primeira
trata de fato ocorrido em 29/7/2023, quando o ora agravante foi
preso em flagrante por transportar 300 kg de maconha em um veículo.
Por outro lado, a presente ação penal trata de fato ocorrido em
4/8/2023, em que se imputa ao agravante e ao corréu a guarda de 20
kg de entorpecentes no galpão de uma fazenda. Para alterar tais
conclusões, seria necessário o reexame fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a condenação
por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da
minorante especial, por denotar dedicação a atividades criminosas,
um dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 337, VI, §§ 2º E 3º, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE À
CONCESSÃO DA MINORANTE.
1. O Tribunal de origem não reconheceu a alegada litispendência,
porquanto as condutas investigadas nas ações penais são diversas,
apesar de haver similitude de partes e causa de pedir. A primeira
trata de fato ocorrido em 29/7/2023, quando o ora agravante foi
preso em flagrante por transportar 300 kg de maconha em um veículo.
Por outro lado, a presente ação penal trata de fato ocorrido em
4/8/2023, em que se imputa ao agravante e ao corréu a guarda de 20
kg de entorpecentes no galpão de uma fazenda. Para alterar tais
conclusões, seria necessário o reexame fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a condenação
por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da
minorante especial, por denotar dedicação a atividades criminosas,
um dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
