{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101402,"origem":"stj","sha256_origem":"cd86d303e2ed2fdbee840305d8176bb5e5444b7640fc578131cdee42db0a7809","registro_original":{"id_fonte":"000914897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820794","numero_registro":"202301459743","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N.\n11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLANTIO DE MACONHA.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME\nPARA CONSUMO PRÓPRIO PARA O PACIENTE JOSÉ APOLÔNIO. POSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE AFERIDA PELO MATERIAL DESIDRATADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nEXATA DA QUANTIDADE EXTRAÍDA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO\nDO STJ QUE SE IMPÕE.\n1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário\ninterposto pelo Ministério Público de Pernambuco, a Vice-Presidência\ndeste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do\nhabeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 506 de\nRepercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.\n2. Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço\nindicado, os agentes policiais lá encontraram os ora recorridos,\ndeparando-se também com uma plantação de maconha com 56 pés, além de\napreenderem material vegetal desidratado e disperso\", acondicionado\nem um invólucro plástico, composto por fragmentos de caule, frutos\ne folhas de Cannabis Sativa, com massa bruta total de 3 quilos e 200\ng (fl. 78).\n3. Conforme o disposto no próprio art. 28, § 2º, da Lei n.\n11.343/06, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator\ndeterminante para a conclusão de que a substância se destinava a\nconsumo pessoal; também o local e as condições da ação, as\ncircunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os\nantecedentes do agente. Já o § 1º do art. 28 submete às mesmas\nmedidas previstas nos incisos I, II e III do caput do referido\nartigo quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe\nplantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância\nou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.\n4. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.\n182.453/MG, mutatis mutandis, assentou que é possível salvo-conduto\npara fins exclusivamente terapêuticos ou medicinais, com base em\nreceituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado,\ndesde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, \"ao\nmenos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas\ncondutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006,\npunível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento\nde habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de\nsalvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da\nqual se pode extrair a substância necessária para a produção\nartesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de\nsaúde\" (AgRg no RHC n. 182.453/MG, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).\n5. No Tema n. 506, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de\nque: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em\ndepósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a\nsubstância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da\nilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação\nde sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e\nmedida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo\n(art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em\nprocedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal\npara a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para\nconsumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e\nnotificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do\nregulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a\nrespeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a\nsistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais\npara a sentença; (iv) nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio,\nadquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo\naté 40 g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o\nCongresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do\nitem anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus\nagentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de\ndrogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima\nestabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de\nmercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as\ncircunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas,\na apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de\noperações comerciais e aparelho celular contendo contatos de\nusuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de\npolícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa\nminudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal,\nsendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na\nhipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4,\ndeverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas\npara o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a\napreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não\nimpede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos\nautos prova suficiente da condição de usuário (RE 635659,\nRelator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024,\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-\n2024 PUBLIC 27-09-2024)\n6. Há necessidade de confirmação da tese firmada, pois seus\nfundamentos não contrariam os estabelecidos pelo Supremo Tribunal\nFederal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão.\nNão há nos autos informações claras e suficientes acerca da\nexistência de fundada suspeita ou investigação prévia que respalde a\natuação policial no sentido de reunir provas suficientes para\nembasar uma condenação por tráfico de entorpecentes.\n7. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas\nCorpus n. 820.794/PE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee4ae73be3b7aa90c80333290f09085199536c12389be90c078b9e7c88cb9042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
