# Registro público: STJ — 820794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd86d303e2ed2fdbee840305d8176bb5e5444b7640fc578131cdee42db0a7809

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N.
11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLANTIO DE MACONHA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA CONSUMO PRÓPRIO PARA O PACIENTE JOSÉ APOLÔNIO. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE AFERIDA PELO MATERIAL DESIDRATADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXATA DA QUANTIDADE EXTRAÍDA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO
DO STJ QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público de Pernambuco, a Vice-Presidência
deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do
habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 506 de
Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço
indicado, os agentes policiais lá encontraram os ora recorridos,
deparando-se também com uma plantação de maconha com 56 pés, além de
apreenderem material vegetal desidratado e disperso", acondicionado
em um invólucro plástico, composto por fragmentos de caule, frutos
e folhas de Cannabis Sativa, com massa bruta total de 3 quilos e 200
g (fl. 78).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o disposto no próprio art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/06, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator
determinante para a conclusão de que a substância se destinava a
consumo pessoal; também o local e as condições da ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente. Já o § 1º do art. 28 submete às mesmas
medidas previstas nos incisos I, II e III do caput do referido
artigo quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância
ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
- **Item 4 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
182.453/MG, mutatis mutandis, assentou que é possível salvo-conduto
para fins exclusivamente terapêuticos ou medicinais, com base em
receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado,
desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao
menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas
condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006,
punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento
de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de
salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da
qual se pode extrair a substância necessária para a produção
artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de
saúde" (AgRg no RHC n. 182.453/MG, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No Tema n. 506, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a
substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da
ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação
de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
(art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em
procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal
para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para
consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e
notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do
regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a
respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei n.
11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a
sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais
para a sentença; (iv) nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio,
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo
até 40 g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o
Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do
item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus
agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de
drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima
estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de
mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as
circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas,
a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de
operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de
usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de
polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa
minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal,
sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na
hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4,
deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas
para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a
apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não
impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos
autos prova suficiente da condição de usuário (RE 635659,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-
2024 PUBLIC 27-09-2024)
- **Item 6 (texto oficial):** Há necessidade de confirmação da tese firmada, pois seus
fundamentos não contrariam os estabelecidos pelo Supremo Tribunal
Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão.
Não há nos autos informações claras e suficientes acerca da
existência de fundada suspeita ou investigação prévia que respalde a
atuação policial no sentido de reunir provas suficientes para
embasar uma condenação por tráfico de entorpecentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas
Corpus n. 820.794/PE.

## Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N.
11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLANTIO DE MACONHA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA CONSUMO PRÓPRIO PARA O PACIENTE JOSÉ APOLÔNIO. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE AFERIDA PELO MATERIAL DESIDRATADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXATA DA QUANTIDADE EXTRAÍDA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO
DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público de Pernambuco, a Vice-Presidência
deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do
habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 506 de
Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço
indicado, os agentes policiais lá encontraram os ora recorridos,
deparando-se também com uma plantação de maconha com 56 pés, além de
apreenderem material vegetal desidratado e disperso", acondicionado
em um invólucro plástico, composto por fragmentos de caule, frutos
e folhas de Cannabis Sativa, com massa bruta total de 3 quilos e 200
g (fl. 78).
3. Conforme o disposto no próprio art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/06, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator
determinante para a conclusão de que a substância se destinava a
consumo pessoal; também o local e as condições da ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente. Já o § 1º do art. 28 submete às mesmas
medidas previstas nos incisos I, II e III do caput do referido
artigo quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância
ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
4. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
182.453/MG, mutatis mutandis, assentou que é possível salvo-conduto
para fins exclusivamente terapêuticos ou medicinais, com base em
receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado,
desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao
menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas
condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006,
punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento
de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de
salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da
qual se pode extrair a substância necessária para a produção
artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de
saúde" (AgRg no RHC n. 182.453/MG, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).
5. No Tema n. 506, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a
substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da
ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação
de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
(art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em
procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal
para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para
consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e
notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do
regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a
respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei n.
11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a
sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais
para a sentença; (iv) nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio,
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo
até 40 g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o
Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do
item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus
agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de
drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima
estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de
mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as
circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas,
a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de
operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de
usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de
polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa
minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal,
sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na
hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4,
deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas
para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a
apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não
impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos
autos prova suficiente da condição de usuário (RE 635659,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-
2024 PUBLIC 27-09-2024)
6. Há necessidade de confirmação da tese firmada, pois seus
fundamentos não contrariam os estabelecidos pelo Supremo Tribunal
Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão.
Não há nos autos informações claras e suficientes acerca da
existência de fundada suspeita ou investigação prévia que respalde a
atuação policial no sentido de reunir provas suficientes para
embasar uma condenação por tráfico de entorpecentes.
7. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas
Corpus n. 820.794/PE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
