# Registro público: STJ — 884945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74444703878744ea3eff1fa7d815c99f8b13aa84cdba32f0e01728e318c4ffb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,97 G DE CRACK E 7,58 G DE
COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE
DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL FECHADO.  QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não
foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu
conhecimento por esta Casa.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por
outros elementos probatórios, como laudos de constatação
provisórios, conforme jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
julgador e não foi constatada violação de regra de direito que
justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de
regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada
(superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência
desta Corte de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,97 G DE CRACK E 7,58 G DE
COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE
DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL FECHADO.  QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não
foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu
conhecimento por esta Casa.
2. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por
outros elementos probatórios, como laudos de constatação
provisórios, conforme jurisprudência do STJ.
3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
julgador e não foi constatada violação de regra de direito que
justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de
regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada
(superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência
desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
