# Registro público: STJ — 893778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d05afe49bfd7c28394a28ed7644bf45650587b1493f7ddb1438af45c886609

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada
condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância,
além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da
pena.
2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do
CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele
derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da
insignificância e a fixação de regime aberto.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação
defensiva, mantendo a condenação do paciente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o
princípio da insignificância é aplicável ao caso.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do
paciente.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso.
7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à
autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento
regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal.
8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem
subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus
antecedentes.
9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela
reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena
inferior a quatro anos.

### IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não substitui recurso
adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade
policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e
necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio
da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus
antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus
reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art.
283.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 793.886/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 28/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada
condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância,
além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da
pena.
2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do
CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele
derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da
insignificância e a fixação de regime aberto.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação
defensiva, mantendo a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o
princípio da insignificância é aplicável ao caso.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do
paciente.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso.
7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à
autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento
regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal.
8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem
subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus
antecedentes.
9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela
reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena
inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não substitui recurso
adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade
policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e
necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio
da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus
antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus
reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art.
283.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 793.886/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 28/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
