{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101406,"origem":"stj","sha256_origem":"713fb45f82c06a6990b9abdb4cf3b34ca9ddce97677fe6865c7b358080124d4c","registro_original":{"id_fonte":"000914901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"939480","numero_registro":"202403160630","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (142,36 G\nDE COCAÍNA), RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL\nIDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA\nDA PENA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR A\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA\nREDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL\nEVIDENCIADO.\n1. A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de\n\"segunda apelação\", como forma de revisar a condenação imposta e\nmantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do\nwrit. Precedente.\n2. Rever a conclusão do acórdão pela suficiência probatória em\nrelação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo,\ndevidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,\ndemandaria reexame de fatos e provas, não possível na via do habeas\ncorpus.\n3. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em\nrazão da ausência de exercício de atividade profissional e\nquantidade de entorpecente apreendido. Precedente.\n4. Considerando a pena corporal aplicada, superior a 4 anos de\nreclusão, e a ausência de motivação para agravamento do regime,\ntem-se que o paciente faz jus a iniciar a pena em regime inicial\nsemiaberto.\n5. O quantum de pena impede a substituição da pena (art. 44, I, do\nCP).\n6. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43a9727adf089eb188659412f9040912a6bf428c22541ee35bc28d5f631c1664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
