{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10141,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6de3b8b00a2668d8aadd663d488e09e86b0ddcebd896c6d2af59913efdbd95","registro_original":{"id_fonte":"000821313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719196","numero_registro":"202200170669","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\" (AgRg no RHC\nn. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que\n\"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n3. A jurisprudência desta Corte entende que, \"para a decretação da\nprisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou\nda autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas\nindícios suficientes desta última e comprovação da existência do\ncrime [...]\" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).\n4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único\nelemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial. Segundo o decreto constritivo, foram apresentadas\nàs vítimas fotografias de diversos suspeitos que comumente praticam\nassaltos na região, tendo ambas as vítimas reconhecido, de forma\nespontânea, imediata e taxativa, a pessoa do agravante, afirmando\nnão terem dúvidas quanto à sua identificação. Consta ainda, no\ndecreto que recai sobre o paciente, outro mandado de prisão\npreventiva decorrente de roubo realizado no ano de 2020, praticado\ncom o mesmo modus operandi, tendo sido ressaltado ser ele o líder da\nquadrilha que pratica assaltos violentos nas localidades, já tendo\nsido reconhecido por outra vítima do referido assalto, sendo pessoa\nconhecida na região pela prática de roubos a residências e pessoas,\nbem como por integrar facção criminosa denominada Comando Vermelho.\nAssim, havendo outros elementos de provas que demonstram os indícios\nde autoria, a manutenção da prisão preventiva encontra-se\ndevidamente justificada na hipótese.\n5. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo\nem sede de habeas corpus, considerando que a via estreita\ncaracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,\nincompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,\nobjeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA -\nNECESSIDADE - DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50aed8623f2a425612cc591a0d322112ac52f9d8735613e8851339de72b0f084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
