# Registro público: STJ — 719196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd6de3b8b00a2668d8aadd663d488e09e86b0ddcebd896c6d2af59913efdbd95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida." (AgRg no RHC
n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou
da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta última e comprovação da existência do
crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Segundo o decreto constritivo, foram apresentadas
às vítimas fotografias de diversos suspeitos que comumente praticam
assaltos na região, tendo ambas as vítimas reconhecido, de forma
espontânea, imediata e taxativa, a pessoa do agravante, afirmando
não terem dúvidas quanto à sua identificação. Consta ainda, no
decreto que recai sobre o paciente, outro mandado de prisão
preventiva decorrente de roubo realizado no ano de 2020, praticado
com o mesmo modus operandi, tendo sido ressaltado ser ele o líder da
quadrilha que pratica assaltos violentos nas localidades, já tendo
sido reconhecido por outra vítima do referido assalto, sendo pessoa
conhecida na região pela prática de roubos a residências e pessoas,
bem como por integrar facção criminosa denominada Comando Vermelho.
Assim, havendo outros elementos de provas que demonstram os indícios
de autoria, a manutenção da prisão preventiva encontra-se
devidamente justificada na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo
em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida." (AgRg no RHC
n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou
da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta última e comprovação da existência do
crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).
4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Segundo o decreto constritivo, foram apresentadas
às vítimas fotografias de diversos suspeitos que comumente praticam
assaltos na região, tendo ambas as vítimas reconhecido, de forma
espontânea, imediata e taxativa, a pessoa do agravante, afirmando
não terem dúvidas quanto à sua identificação. Consta ainda, no
decreto que recai sobre o paciente, outro mandado de prisão
preventiva decorrente de roubo realizado no ano de 2020, praticado
com o mesmo modus operandi, tendo sido ressaltado ser ele o líder da
quadrilha que pratica assaltos violentos nas localidades, já tendo
sido reconhecido por outra vítima do referido assalto, sendo pessoa
conhecida na região pela prática de roubos a residências e pessoas,
bem como por integrar facção criminosa denominada Comando Vermelho.
Assim, havendo outros elementos de provas que demonstram os indícios
de autoria, a manutenção da prisão preventiva encontra-se
devidamente justificada na hipótese.
5. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo
em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA -
NECESSIDADE - DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO)
   STJ - <<HC 652284>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
