{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101410,"origem":"stj","sha256_origem":"0b2300336a9501cc91adbf7b347215db37d039c1ce693636a5fa1dedd7f909ce","registro_original":{"id_fonte":"000914905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138166","numero_registro":"202401413636","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO,\nQUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE\nDELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que\naplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples,\nabsolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus\nantecedentes.\n2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o\nrecorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado\npor crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nreconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da\ninsignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva,\napesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de\nfurto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta,\nmas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes.\nIII. Razões de decidir\n5. A reincidência específica e os maus\nantecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da\ninsignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à\npericulosidade social da conduta.\n6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que\ncondições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus\nantecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio\nda insignificância.\n7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res\nfurtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de\ncrimes contra o patrimônio, especialmente furto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência específica e os maus\nantecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em\ncasos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2.\nA habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a\naplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da\nres furtiva é de pequena monta.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput; CPP, art.\n386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n813.238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 26/6/2023, DJe 29/6/2023; AgRg no HC 809.280/SC, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe\n28/6/2023; AgRg no HC 706.743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO,\nQUINTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023; AgRg no HC\n796.563/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em\n22/5/2023, DJe 25/5/2023; AgRg no HC 528.128/SC, da minha relatoria,\nSEXTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023; AgRg no AREsp\n2.181.616/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO\nDO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS -\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 809280>>-SC, <<AgRg no HC 706743>>-SP,\n         <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no HC 528128>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2181616>>-MG, <<AgRg no HC 813238>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab097dade5e80e5444e2420f748a90b7abcb8a7fbdb6ffd720181d1ae32bca11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
