# Registro público: STJ — 2138166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2300336a9501cc91adbf7b347215db37d039c1ce693636a5fa1dedd7f909ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914905
- **Número de registro na fonte:** 202401413636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que
aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples,
absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus
antecedentes.
2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o
recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado
por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da
insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva,
apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta,
mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes.

### III. Razões de decidir

5. A reincidência específica e os maus
antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que
condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus
antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio
da insignificância.
7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res
furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de
crimes contra o patrimônio, especialmente furto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em
casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2.
A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da
res furtiva é de pequena monta."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
813.238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 26/6/2023, DJe 29/6/2023; AgRg no HC 809.280/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe
28/6/2023; AgRg no HC 706.743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO,
QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023; AgRg no HC
796.563/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
22/5/2023, DJe 25/5/2023; AgRg no HC 528.128/SC, da minha relatoria,
SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023; AgRg no AREsp
2.181.616/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO,
QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE
DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que
aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples,
absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus
antecedentes.
2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o
recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado
por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da
insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva,
apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta,
mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os maus
antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que
condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus
antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio
da insignificância.
7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res
furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de
crimes contra o patrimônio, especialmente furto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em
casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2.
A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da
res furtiva é de pequena monta."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
813.238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 26/6/2023, DJe 29/6/2023; AgRg no HC 809.280/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe
28/6/2023; AgRg no HC 706.743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO,
QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023; AgRg no HC
796.563/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
22/5/2023, DJe 25/5/2023; AgRg no HC 528.128/SC, da minha relatoria,
SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023; AgRg no AREsp
2.181.616/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS -
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 809280>>-SC, <<AgRg no HC 706743>>-SP,
         <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no HC 528128>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2181616>>-MG, <<AgRg no HC 813238>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b2300336a9501cc91adbf7b347215db37d039c1ce693636a5fa1dedd7f909ce
- **SHA-256 do comentário:** 9d98036aa1259879e8b718fbc6aa6bac19db80e91de19fa3c30c6d470e05c3d9
