{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101411,"origem":"stj","sha256_origem":"22eef792be3d35c861839cdf744edd5874d604d794f19ba67866c54ba15cf592","registro_original":{"id_fonte":"000914906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171017","numero_registro":"202403531845","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM\nR$ 96,97. APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA\nDOS FATOS. BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES\nPATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA\n(TRÁFICO DE DROGAS). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE\nMATERIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do\nprincípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de\nhigiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a\naproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n2. O recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de\nreclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, por tentativa\nde furto, com os bens integralmente recuperados e restituídos à\nvítima.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto,\nconsiderando o valor dos bens subtraídos, a reincidência não\nespecífica do recorrente e a ausência de prejuízo patrimonial\nefetivo.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância é aplicável\nquando há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade\nsocial, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da\nlesão jurídica.\n5. A reincidência não específica do recorrente, por condenação\nanterior por tráfico de drogas, não impede a aplicação do princípio\nda insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. A restituição integral dos bens e o valor próximo a 10% do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos configuram a\nexcepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade\nmaterial da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância é aplicável\nquando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de\npericulosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência não específica\nnão impede a aplicação do princípio da insignificância,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,\nRel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA\n- ATIPICIDADE MATERIAL)\n   STJ - <<HC 753156>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA\n- ATIPICIDADE MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2050958>>\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA\n- ATIPICIDADE MATERIAL)\n   STF - [[HC 181389]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0e561bc9de3a4eed4b9805048c11a71c522d19f18f7985f5956d95201dcb7f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
